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domingo, 13 de fevereiro de 2011

PREVI - DENÚNCIA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: CF e Lei Complementar nº 109/2001: Denúncia contra desrespeito a direitos assegurados

Porto Alegre (RS), 18 de janeiro de 2011.


Excelentíssimo Senhor

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Procurador Geral da República - PGR
SAF SUL, QUADRA 4, CONJ. C
70.050-900 - Brasília - DISTRITO FEDERAL

Senhor Procurador Geral,


Cônscio dos direitos e deveres que me asseguram a Constituição Federal - CF, no pleno exercício da prerrogativa de cidadão, venho à presença de Vossa Excelência, dirigente maior da Procuradoria Geral da União - PGU, "responsável, entre outras atribuições, pela fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição", para DENUNCIAR flagrante ameaça contra direito coletivo e patrimônio privado (poupanças acumuladas por vidas int eiras para asseguração do justo ócio da velhice) praticada por entes do poder público federal. O que se reivindica é a intervenção de Vossa Excelência como fiscal da correta aplicação da lei (custos legis) para a proteção do hipossuficiente.

Cidadão modesto, septuagenário, me aposentei no Banco do Brasil (BB), ao qual servi com desvelo por mais de 36 anos. Dediquei os melhores tempos da vida à instituição. Como funcionário, ocupante de cargos em comissão e, depois, já jubilado por tempo de serviço, como diretor de empresas do conglomerado BB.
Infelizmente, hoje, a velha "Casa", como afetivamente a tratávamos, tornou-se, mercê de mentalidades tacanhas e neoliberais, insensível usurário. O Banco rasga a tradição de fomento e desenvolvimento e de apoio a empreendedores pequenos, micro e médios, produtores rurais, industriais, comerciais e de prestação de serviços. Esquece-se que a grandeza e pujança da bicentenária instituição têm origem nas lutas de homens e mulheres abnegados que se entregaram de corpo e alma às causas da instituição - metas que se confundiam numa perfeita simbiose com os grandes projetos do país -- à qual esses serventuários se devotaram com lealdade reverencial.
Os atuais condutores do Banco do Brasil, contaminados pelo vírus do estado mínimo do neoliberalismo de mercado, rebaixam salários num processo aviltante de proletarização do pessoal. Castram vantagens conquistadas a duras penas, demitem, terceirizam, fragilizam benefícios, desmotivam, sobrecarregam os servidores com tarefas absurdas e enterram o engajado passado de desenvolvimento usufruído pelo velho BB.
Não se pejam de utilizar manobras contábeis escusas, já objeto de severas críticas de entidades analistas de operações bancárias e financeiras não só no país, como no exterior. Tudo para inflar artificialmente os balanços com valores que usurpam ilegitimamente da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil a já mais que centenária PREVI.
O Banco se deixou levar subalterno e agora, onzenário, não passa de instituto comercial por excelência, guerreando pela ocupação dos mercados financeiros estimulado pelos juros escorchantes cobrados em detrimento da produção e do desenvolvimento.
Subserviente, cumpre medidas econômicas de governos passados e entrega-se à volúpia do neoliberalismo de mercado globalizado e da financeirização econômica, conceitos frustrantes do estado mínimo do Consenso de Washington. Todos conhecem os resultados dessas políticas mundo afora.
Objetivamente, o Banco do Brasil, com base na Resolução CGPC 26/2008 (Anexo nº 3), norma abusiva e anticonstitucional que se encontra "sub judice" na justiça e em flagrante confronto com a Lei Complementar nº 109/2001, em busca de obter a qualquer custo o lucro sem causa. O Banco volta-se, ilegal e gananciosamente para arrancar a fórceps, de modo autocrático, poupanças acumuladas e capitalizadas na PREVI por quase 120.000 famílias de pensionistas e servidores, aposentados, indivíduos já avançados nos anos, sem rendimentos que não os complementos de suas aposentadorias.
Com base na infeliz Resolução CGPC nº 26/2008, da lavra da então SPC - Secretaria de Previdência Complementar, órgão de segundo escalão do Ministério da Previdência Social, regramento contestado por nós no Judiciário e em contrariedade à Lei Complementar nº 109/2001(cópia anexa), hierarquicamente superior, o BB tenta incorporar de forma ilegal, sub-reptícia e inconstitucional, em seu Balanço, recursos substanciais, parte das reservas especiais sob guarda da PREVI, legítimas e exclusivas propriedades dos associados/assistidos e pensionistas daquele Fundo de Pensão.
Essas reservas, segundo a LC 109, destinam-se exclusivamente para a revisão dos benefícios pagos pelos fundos de pensão(não se trata aqui de conceder abonos provisórios a prazo certo ou incerto ou de revisar Plano de Aposentadoria, para benefício do patrocinador, como idealizado sorrateiramente pelo Banco), responsáveis como fieis depositários desses recursos, em nome de seus favorecidos e legítimos donos. Não se pede favores via "abonos temporários e provisórios" a prazo certo ou incerto. Tampouco privilégios. O que se exige é apenas o cumprimento da lei, do direito legítimo e irretocável de revisão dos benefíc ios e pensões. Trata-se apenas de buscar o que nos pertence.
O Banco do Brasil, repete-se, infla artificialmente seus resultados e lucros, sujeitando-se com isso às penas das leis e regulamentos dos órgãos reguladores e fiscalizadores do mercado bursátil. Aqui a CVM - Comissão de Valores Mobiliários e nos Estados Unidos a SEC - Security Exchange Comission, ademais de entidades similares de outros países, onde opera. As conseqüências danosas às imagens do Banco e do país no exterior podem ser imprevisíveis.
No contexto da hierarquia das leis esse desatino é uma excrescência, impensável num país que a duras penas conquista espaço democrático e respeitabilidade no concerto das nações.
É bom que se diga que o Banco, para contornar essa ilegalidade criminosa contra o conjunto mais fraco dessa equação desigual idealiza e impõe um plebiscito sem nenhum embasamento legal, objetivando açambarcar volume bilionário das economias de seus quase 120.000 ex-servidores e familiares que têm seus direitos confiscados, com prejuízos para a sobrevivência desse contingente no futuro próximo.
O Aerus da Varig é um exemplo emblemático do que poderá acontecer para a vida, neste caso, das cerca de 550.000 pessoas vinculadas à nossa PREVI, caso essa ignomínia tentada pelo Banco possa ser levada a efeito.
Para subsidiar ainda mais esta DENÚNCIA esclareço a Vossa Excelência que encaminhei, no início de dezembro último, correspondência similar ao gabinete de Sua Excelência, o Senhor Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (Anexo nº 1). Aquele gabinete encaminhou o expediente à apreciação do Banco do Brasil e do Ministério da Previdência Social - MPS.
Em resposta, o Banco enviou-me um expediente padrão, estereotipado, sem qualquer menção às denúncias levadas ao conhecimento da presidência da república numa atitude clara de "lavar as mãos" daquelas tradicionais do tipo "...toma lá que o filho é teu". Essas entrelinhas mereceram réplica de minha parte(Anexo nº 2), em 14.12.2010, até hoje sem contrapartida.
Enquanto isso, o MPS sequer se dignou atender o reclamo do gabinete presidencial. Até o momento não se dignaram dirigir-me uma linha sequer. Por certo, os dignitários daquele órgão público, pagos por nós, os cidadãos, e para nos proteger, sequer têm ciência de sua verdadeira missão, ao que se constata. Aliás, foi sob a égide do então ministro da previdência, Sr. JOSÉ BARROSO PIMENTEL, companheiro funcionário do Banco do Brasil, que se tramou todo esse infeliz imbróglio, quando em 2008 editou-se a indigitada Resolução CGPC nº 26. Não se sabe se por ingenuidade, incompetência ou má-fé.
Senhor Procurador Geral, a destinação do superávit PREVI está prevista na Lei Complementar nº 109/2001, Arts. 1º, 20, 21 e §§ aqui reproduzidos. Não há que se fazer nenhuma votação a respeito. Esses recursos nos pertencem por direito. Estão sob a administração e guarda da PREVI e são intocáveis a não ser por seus reais donos e na forma da lei. E nos devem ser pagos imediatamente, sem adiamentos ou delongas ardilosas e oportunistas. Já passa da hora de revisar esse s benefícios. A omissão da medida pode ser passível de enquadramento como "prevaricação" ou "crime de responsabilidade". Principalmente, no caso, quando se busca mistificar resultados de balanços mostrando lucros superestimados e sem causa.
Transcrevo a seguir os Arts. 1º ao 5º, 20 e 21, este último por tratar dos remédios para os eventuais déficits:
"...Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I - formular a política de previdência complementar;
II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Art. 4o As entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas, conforme definido nesta Lei Complementar.
Art. 5o A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal.
"...Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão "obrigatória" do plano de benefícios da entidade.
§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à e ntidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios...."
Como se vê os patrocinadores, além das contribuições devidas, hoje paritárias, só "participam" ou "são parte interveniente" por ocasião dos resultados deficitários, ademais do que ensina o §3º, do Art. 20, nesses casos em conjunto com os beneficiários participantes, pensionistas e assistidos, estes sem que tenham "a redução dos valores dos benefícios".
Não será uma Resolução subalterna (Resolução CGPC nº 26/2008), com pretensões legislativas, tramada à sorrelfa, que terá a capacidade de respaldar o desfalque que se pretende contra poupanças particulares, sob a guarda da PREVI, principalmente quando subsidiados por um "processo de votação ilegítimo" para decidir sobre matéria de tamanha magnitude no âmago de uma entidade(PREVI), cujo corpo social atualmente sequer tem direito a voz, pois essa prerrogativa, direito inalienável, foi-lhe confiscada à força por mudanças impostas unilateralmente, fruto também de uma intervenção.
Convém atentar-se para o absurdo, pois a escala hierárquica das leis está bem definida na Constituição Federal/1988. Resoluções, grosso modo, são deliberações normativas de órgãos colegiados. A resolução também não pode extrapolar os limites da lei e da competência do órgão que a editar.
Permito-me alvitrar outros dispositivos legais que precisariam ser observados e, ao que tudo indica, foram ignorados pelo Banco e pelo CGPC e por acordo de partes ilegítimas sem que estivessem autorizados a nos representar, nós os "assistidos" prejudicados no decurso desse imbróglio:
1º) Constituição Federal: Art. 5º, incisos XXXIII; XXXIV, alínea "b"; XXXV; e, XXXVI, "lato sensu"; Art. 84, inciso VI; Art. 173, §§ 3º, 4º e 5º; Art. 202, caput e §§ 3º e 4º; Art. 230; e,
2º) Lei nº 10.741, de 1º.10.2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providência, cujo Art. 102, transcreve-se abaixo para análise e reflexão:
'Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.'
Sem tomar para mim a exclusividade deste grito de alerta, pois o "processo" em que estamos envolvidos por obra e arte do Banco e do MPS - Ministério da Previdência Social, além de outros intervenientes corresponsáveis está a atingir cerca de 120.000 associados, pensionistas e assistidos, ademais de seus familiares, ou seja, algo ao redor de 550.000 pessoas vítimas da imprudência e cupidez.
O Banco pode contar com o poder da força, mas nós, os 120.000 ex-servidores estuprados em nossos direitos, dispomos da força da verdade e do direito. E, com certeza, a justiça nos será feita.
Assim exposto, entrego-me ao arbítrio de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para, na companhia de outros companheiros mais ilustres, levarmos eventuais esclarecimentos adicionais a respeito dessa matéria e necessários ao deslinde do impasse desafortunadamente criado pelo Banco em conluio com o MPS e várias associações que se arvoram nossas pseudo-representantes.

Respeitosamente,


LUIZ DALTON DA SILVA LOPES

Matrícula no BB 6.464.400-6
RG nº 278 - CORECON (DF)
CPF 007.857.096/49
Av. Encantado, 277 - Ap. 1101 - Bairro Petrópolis
90.470-420 - Porto Alegre (RS)

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