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ACÓRDÃO DO TCU PREOCUPA |
| 15/04/2013 |
Acórdão do Tribunal de Contas da União, o de número 3133/2012, agora liberado no portal da Corte na Internet, reafirma a competência do TCU para fiscalizar as entidades fechadas. Foi em resposta a consulta feita a esse respeito pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, que ao fazê-la havia encaminhado junto manifestação da área jurídica do Ministério no sentido de que a existência de um órgão de fiscalização especializado e competente, no caso a Previc, é suficiente e dispensa superposições no exercício fiscalizatório. A Abrapp vai reforçar o trabalho que já desenvolve de esclarecimento junto aos ministros do TCU, adianta o Presidente José de Souza Mendonça.
O acórdão diz que "os recursos que integram as contas individuais dos participantes das EFPC, quer oriundos de órgãos públicos ou de entidade de natureza jurídica de direito privado, quer das contribuições individuais dos participantes, enquanto administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), são considerados de caráter público". Entretanto, ressalvou-se que "não cabe ao TCU impor parâmetros/metas de rentabilidade/eficiência aos fundos de pensão, a seus patrocinadores e aos órgãos de fiscalização, não se podendo olvidar que o TCU é competente para verificar a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a eficácia da aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 37 e 71 da Constituição Federal, da Lei nº 8.443/92, bem como do seu Regimento Interno."
O Presidente do Conselho Deliberativo da Abrapp, Fernando Pimentel, argumentou em reunião na Previc dias atrás que a posição do TCU “representa um grave precedente” e disse entender também que a Associação deva retornar àquela Corte para tentar uma mudança de posição, tão logo surja um caso concreto que se ofereça para isso.
O advogado Roberto Messina, experiente nessa questão, lembra parecer de 1991 de autoria do ex-ministro Xavier de Albuquerque, no intuito de mostrar como essa luta da Abrapp é antiga. E intensa, uma vez que envolveu tentativa de obter uma definição por parte do Supremo Tribunal de Federal (STF), que no entanto não se pronunciou por razão sem ligação com o mérito.
Além de não ver amparo constitucional na manifestação de competência por parte do TCU, Messina nota que ao agir assim o Tribunal se mostra refém de “uma visão hipertrofiada de Estado”, que confunde extensão dos poderes detidos com força institucional. “O TCU não se torna mais forte por isso”, nota ele, chamando a atenção para o fato de que “é a eficiência que sofre”. Como a Previc é uma autarquia especialista e legalmente competente para a fiscalização, que a exerce custeada pelo pagamento de uma taxa, o resultado desejado pelo TCU é uma sobreposição que só cria riscos de ineficiência e conflito de interpretação. “E o pior é que com isso se atrapalha o crescimento de nosso sistema e do País”, lamenta Messina.
A advogada Lucimara Morais Lima, da Funcef e integrante da Comissão Técnica Nacional de Assuntos Jurídicos da Abrapp, fala em “uma clara invasão de competência”, uma vez que a previsão legal de supervisão e fiscalização dos fundos de pensão é toda da Previc.
Na raiz dessa invasão está o equívoco que faz o TCU acreditar serem públicos os recursos que ingressam nos fundos de pensão cujas patrocinadoras estão ligadas ao setor público. “Se existir déficit, este não será resolvido pela União e sim pela patrocinadora e participantes do plano”, lembra Lucimara.
Em capítulo que escreveu juntamente com a também advogada Laila Khoury, para o livro “Fundamentos Jurídicos da Previdência Complementar Fechada”, obra lançada em outubro de 2012, Lucimara diz que “a mera origem pública de parte dos recursos que integram os fundos de pensão regidos pela Lei Complementar 108, contudo, não tem o condão de conferir ao TCU a competência para fiscalizar as entidades que se encontrem nessa situação”. Lucimara acrescenta: “Primeiro porque há uma autarquia devidamente criada para tal fim; segundo porque os fundos de pensão têm natureza privada; e terceiro porque o patrocinador público tem o dever de fiscalizar e a realização da fiscalização pela Previc não o isenta de tal dever”.
A prevalecer a competência do TCU, haverá de forma inegável a sobreposição de competências, adverte Lucimara.
Já o advogado Flávio Martins Rodrigues, que também já defendeu entidades em casos que envolveram essa questão, está de certo modo um pouco mais tranquilo em relação a essa última manifestação do TCU, de vez que o Tribunal vem oscilando entre duas interpretações, ou seja, a fiscalização direta sobre os fundos de pensão e a indireta cujo foco seria fiscalizar se a Previc está atuando ou não de forma adequada. “A jurisprudência se mostra oscilante, ainda não está pacificada”, observa Flávio, querendo dizer que o entendimento pode mudar.
Acórdãos nem tão antigos, um de agosto de 2011 e outro de janeiro de 2012, mostraram um melhor entendimento da parte do TCU sobre como funciona o sistema de fundos de pensão.
Ao mesmo tempo em que chama a atenção para o absurdo de colocar no mesmo balaio planos BD e CD, considerando que estes últimos não podem gerar uma situação de desequilíbrio contra o patrocinador, Flávio diz olhar com mais otimismo o futuro. A sua confiança vem da crença de que a participação na Funpresp vai tornar os ministros do TCU mais sensíveis, enfim, maior conhedores da natureza da previdência complementar. |
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