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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

HÁ OUTRA INTERPRETAÇÃO?



Por Edgardo Amorim Rego

A Lei Complementar 109 é o diploma legal que orienta o funcionamento da Previdência Social Complementar, instituída pela Constituição Brasileira.
Essa lei estabelece que a Previdência Social Complementar é viabilizada por intermédio de dois tipos de entidades: a entidade fechada e a entidade aberta de previdência complementar. Aquela, a EFPC, se caracteriza pelo fato de que os sócios pertencem à mesma empresa ou grupos de empresa ou classe social. Já a outra, a EAPC, se caracteriza pelo fato de que qualquer cidadão pode ser dela sócio.
É claro, portanto, que a Previ, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, é uma EFPC, porque somente funcionários do Banco do Brasil podem dela ser sócios.
Tratando das EFPC, o Art. 19 da LC 109 prescreve: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Esta claríssima prescrição continua no parágrafo único desse Art. 19 com a mesma obviedade: “As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”

Sintetizando, a LC 109 manda o seguinte com absoluta clareza: “Todas as contribuições normais e extraordinárias devem constituir reservas para pagar benefícios de caráter previdenciário.”

Isto é incontestável: só existe um destino legal para todas as contribuições normais e extraordinárias, a saber, pagar benefícios previdenciários.

Mas, quem recebe benefício previdenciário? O Art. 8 da Lei 109 responde: “(o) assistido (isto é), o participante (pessoa física que aderir aos planos de benefícios), ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação continuada.”

O que a Lei 109 está ordenando claramente é “somente pessoa física, participante da EFPC, qualificada, pode receber benefício previdenciário.

Conclusão:

Todas as contribuições (normais e extraordinárias) da PREVI destinam-se exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários a assistidos, pessoas físicas participantes dos planos de benefícios.

Logo, pessoa jurídica, que não é assistido, isto é, que não é participante, pessoa física qualificada, não pode receber benefícios previdenciários da PREVI, isto é, as contribuições (normais e extraordinárias) da PREVI. Não podem receber “reversão de contribuições”, portanto.

Logo, o Banco do Brasil, pessoa jurídica, não pode ser aquinhoado com “reversão de contribuições” da Previ.

A Resolução 26 contraria, neste particular, a LC 109.

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