Por Edgardo Amorim Rego
A Lei Complementar 109 é o diploma legal que orienta o
funcionamento da Previdência Social Complementar, instituída pela Constituição
Brasileira.
Essa lei estabelece que a Previdência Social
Complementar é viabilizada por intermédio de dois tipos de entidades: a
entidade fechada e a entidade aberta de previdência complementar. Aquela, a
EFPC, se caracteriza pelo fato de que os sócios pertencem à mesma empresa ou
grupos de empresa ou classe social. Já a outra, a EAPC, se caracteriza pelo
fato de que qualquer cidadão pode ser dela sócio.
É claro, portanto, que a Previ, a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil, é uma EFPC, porque somente funcionários do
Banco do Brasil podem dela ser sócios.
Tratando
das EFPC, o Art. 19 da LC 109 prescreve: “As contribuições destinadas à
constituição de reservas terão como finalidade prover o
pagamento
de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades
previstas nesta Lei Complementar.
Esta
claríssima prescrição continua no parágrafo único desse Art. 19 com a mesma
obviedade: “As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I
- normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no
respectivo plano; e
II
- extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço
passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Sintetizando,
a LC 109 manda o seguinte com absoluta clareza: “Todas as contribuições
normais e extraordinárias devem constituir reservas para pagar benefícios de
caráter previdenciário.”
Isto
é incontestável: só existe um destino legal para todas as contribuições normais
e extraordinárias, a saber, pagar benefícios previdenciários.
Mas,
quem recebe benefício previdenciário? O Art. 8 da Lei 109 responde: “(o) assistido
(isto é), o participante (pessoa física que aderir aos planos de
benefícios), ou seu beneficiário, em gozo de benefício de prestação
continuada.”
O
que a Lei 109 está ordenando claramente é “somente pessoa física,
participante da EFPC, qualificada, pode receber benefício
previdenciário.
Conclusão:
Todas
as contribuições (normais e
extraordinárias) da PREVI destinam-se exclusivamente para
pagamento de benefícios previdenciários a assistidos, pessoas físicas
participantes dos planos de benefícios.
Logo,
pessoa jurídica, que não é assistido, isto é, que não é participante, pessoa
física qualificada, não pode receber benefícios previdenciários da PREVI, isto
é, as contribuições (normais e extraordinárias) da PREVI. Não podem receber
“reversão de contribuições”, portanto.
Logo,
o Banco do Brasil, pessoa jurídica, não pode ser aquinhoado com “reversão de
contribuições” da Previ.
A
Resolução 26 contraria, neste particular, a LC 109.
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