Na tarde de ontem (27.06), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, entendeu que não é possível incorporar o chamado auxílio cesta-alimentação aos benefícios da previdência complementar.
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O julgamento do STJ ocorreu com base na Lei dos Recursos Repetitivos e refere-se a um Recurso Especial interposto pela PREVI.
Adacir Reis, do Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia, que atuou como advogado da Previ e fez a sustentação oral durante o julgamento do leading case, informou que os ministros entenderam que o auxílio cesta-alimentação não pode ser incorporado aos benefícios pelos seguintes fundamentos: a) tal auxílio possui natureza indenizatória, conforme acordo coletivo e inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador; b) possui caráter transitório e, de acordo com o artigo 3º da LC 108/01, não pode ser repassado ao benefício previdenciário, que tem caráter permanente; c) não está previsto no contrato previdenciário; d) não houve custeio para tal pagamento, razão pela qual sua incorporação afrontaria a LC 109/01, que exige constituição de reservas e equilíbrio financeiro e atuarial.
Tal fundamentação já tinha sido adotada pelo STJ num outro processo da Fundação Banrisul, também conduzido pelo Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia, em novembro do ano passado, caracterizando a mudança da jurisprudência daquele Tribunal, que até então era contrário à tese das entidades fechadas de previdência complementar.
Lara Corrêa Sabino Bresciani, advogada do citado Escritório que defende diversas fundações de previdência complementar nesse tema, explica que, como o processo da Previ foi apreciado com base na Lei dos Recursos Repetitivos, os efeitos do julgamento ultrapassam as partes e passam a produzir efeitos para todos os processos sobre o tema. Assim, os Tribunais de Justiça terão que julgar de acordo com essa nova orientação do STJ, o que significou pacificar de vez a questão.
O julgamento se deu no âmbito da 2ª Seção do STJ, que reúne todos os Ministros das Turmas de Direito Privado, com competência para apreciar matérias referentes a entidades de previdência complementar.
Para Adacir Reis, essa vitória, que resultou do esforço da Direção e do Jurídico de importantes fundações, é o reconhecimento de que há uma legislação específica que rege a previdência complementar e que precisa ser obedecida, pois não pode haver a concessão de benefício sem o correspondente custeio. (Escritório Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia)
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