Abaixo a exposição de motivos do Secretário de Políticas de Previdência Complementar, datada de 13.4.2012, favorável à retirada do Banco do Brasil do patrocínio da PREVI.
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Exposição de Motivos
Brasília, 13 de abril de 2012 Assunto: Minuta de Resolução CNPC acerca da retirada de patrocinador ou de instituidor de plano de benefícios administrado por EFPC.Senhores Conselheiros
1. Submetemos à elevada consideração de V.Sas. a anexa Minuta de Resolução que dispõe sobre a retirada de patrocinador e de instituidor no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.I – Introdução
2. A proposta de resolução pretende revogar a Resolução CPC nº 06, de 1988, norma que atualmente regulamenta as operações de retirada de patrocínio. Tal norma é anterior à edição das Leis Complementares nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, sendo considerada ultrapassada e passível de atualização e aperfeiçoamento, haja vista que não atende às atuais demandas do sistema
3. A minuta em comento foi elaborada em consequência dos debates nas reuniões da Comissão Temática nº 01, instituída pela Portaria MPS nº 01, de 29 de setembro de 2011, de caráter consultivo, a qual objetiva apresentar proposta de revisão dos procedimentos para reorganização societária, retirada de patrocínio, cisão, fusão, incorporação e transferência de gestão de plano no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar. A mesma Portaria fez constar que a coordenação das Comissões seria feita por representante indicado pela Secretaria de Políticas de Previdência Complementar - SPPC.
4. A Comissão Temática n.º 1 é composta por oito membros, representantes dos seguintes entes:
- Secretaria de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social; - Superintendência Nacional de Previdência Complementar- Previc;
- Casa Civil da Presidência da República;
- Ministério da Fazenda;
- Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão;
- ABRAPP - Entidades Fechadas de Previdência Complementar- EFPC;
- ANAPAR, Participantes e Assistidos de planos de benefícios;
- APEP - Patrocinadores e instituidores.
5. Tendo em vista a abrangência e o grau de complexidade dos temas a serem tratados na Comissão Temática n.° 1, os membros desta, em sua primeira reunião, ocorrida em 8 de novembro de 2011, entenderam como boa prática para o melhor andamento dos trabalhos que os temas fossem segregados.
Houve consenso de que seria mais producente começar os debates técnicos pela retirada de patrocínio, pois adefinição deste processo poderia balizar os procedimentos de transferência de gerenciamento de plano, fusão, cisão e incorporação.
6. O acesso ao Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, caracteriza-se, basicamente, por ser restrito a um universo de participantes e assistidos que guardam correlação entre si em virtude de pertencerem ou terem pertencido ao quadro de empregados de determinada empresa patrocinadora de planos de benefícios ou de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista, setorial (instituidor). A retirada de patrocínio é o rompimento do vínculo da empresa patrocinadora ou da entidade instituidora com o plano de benefícios, estando prevista nos artigos 25 e 33 da Lei Complementar n.° 109, de 2001.
7. As empresas, assim como toda a sociedade, estão em constante processo de transformação, decorrentes de mudanças culturais, gerenciais ou econômicas. Exemplo disso são os constantes movimentos de fusões, cisões e incorporações, acarretando na revisão de estratégias empresariais, dentre as quais, as políticas e práticas de recursos humanos. A saída do patrocinador, no entanto, não ocorre somente nos casos de reestruturação, mas também pode ser fruto de dificuldades financeiras da companhia, cabendo o entendimento de que a empresa não deve comprometer seu equilíbrio para cumprir uma função social em detrimento de sua própria existência, o que causaria prejuízos ainda maiores aos seus empregados e à sociedade em geral.
8. Em relação à aderência da retirada de patrocínio às premissas conceituais do Regime de Previdência Complementar, faz-se importante registrar que a previdência complementar é de natureza facultativa, não havendo imposição aos empregados e nem ao patrocinador/ instituidor para sua adesão e, consequentemente, à sua permanência no sistema. Na previdência complementar, a posição de patrocinador é um ato de natureza voluntária e contratual pelo qual uma empresa assume essa condição e passa a contribuir para formação do patrimônio do plano de previdência.
9. Princípio básico do direito contratual de relações continuativas é que nenhum vinculo é eterno, não podendo nem mesmo o Poder Judiciário impor a sua continuidade quando uma das partes já manifestou a sua vontade de nela não mais prosseguir, sendo certo que, eventualmente caracterizado o abuso da rescisão, por isso responderá quem tiver praticado.
10. Questões afetas às reorganizações societárias e operações específicas em planos de benefíciosprevidenciais exigem um tratamento normativo mais amplo e específico do que a atual regulamentação permite. Logo, há necessidade de um marco regulatório referente a tais operações no âmbito dos planos de benefícios administrados por EFPC, ensejando assim segurança jurídica a todos os envolvidos, assegurando clareza e objetividade às regras.
11. Neste sentido, considerando que esse CNPC possui competência institucional para edição de normas reguladoras do sistema de previdência complementar, nada mais imperativo que a atualização das regras em sintonia com a evolução do mercado.
12. Portanto, acredita-se que ao disciplinar de forma moderna e responsável a retirada de patrocínio, os interesses dos participantes e assistidos estarão protegidos, no momento em que estes perdem a figura de seu patrocinador ou instituidor, resguardando suas conquistas e possibilitando que estas sejam redirecionadaspara opções mais adequadas às suas necessidades, a fim de garantir a proteção previdenciária.
13. Do mesmo modo que a proposta de regulamentação do tema observou o dever de preservar o direito dos participantes e assistidos, foi necessário, também, o cuidado para não onerar em patamares superiores àqueles previstos em regulamento o patrocinador que, por dificuldades econômicas, resolva não oferecer mais o plano de previdência para seus empregados, seja de forma temporária ou definitiva. Um sistema de retirada muito oneroso pode tornar impraticável o pagamento dos compromissos assumidos pelo patrocinador e até mesmo desestimular novas adesões. Neste sentido, existe a necessidade de elaboração de uma nova Resolução por esse CNPC que discipline a matéria de forma que seja compatível com o atual cenário econômico e aos novos ditames da LC n.º 109, de 2001.
14. Sendo assim, no âmbito da referida Comissão, os trabalhos buscaram construir uma minuta de Resolução equilibrada, que apresentasse avanços em relação aos procedimentos previstos na regra atual, qual seja a Resolução CPC n.° 6/88, na preservação dos direitos adquiridos e que estivesse em sintonia com o arcabouço jurídico vigente . Dessa forma, a proposta de Resolução pretende estar alinhada aos objetivos de garantir a segurança jurídica, uniformizar e simplificar procedimentos, bem como proporcionar estabilidade, clareza e previsibilidade das regras, buscando minimizar, assim, a incidência de conflitos, muitas vezes discutidos no judiciário.
15. Além dos debates realizados no âmbito da Comissão Temática, foram realizadas reuniões entre os representantes do governo, as quais contribuíram para a elaboração da minuta de resolução.
16. Os principais pontos da proposta de resolução para retirada de patrocínio serão descritos ao longo do texto e são, respectivamente:
(a) repartição de déficit ou superávit na proporção contributiva quando houver extinção do plano;
(b) manutenção de plano de benefícios sem patrocinador ou instituidor;
(c) manutenção das hipóteses e métodos de financiamento utilizados na última avaliação atuarial;
(d) momento da suspensão das contribuições;
(e) opções para participantes e assistidos; e
(f) contratação de renda vitalícia em seguradora para assistidos que já se encontram neste tipo de benefício.
II - Repartição de Déficit e Superávit na proporção contributiva
17. Quanto à destinação dos valores excedentes e equacionamento de insuficiências, a minuta de resolução estabelece que seja observada a proporção contributiva do plano de benefícios objeto da retirada, da mesma forma como acontece com os planos em funcionamento normal, cujas regras estão estabelecidas na Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008.
18. Quanto aos valores oriundos de reserva de contingência após o cumprimento dos compromissos, a destinação dos recursos para patrocinadores, participantes e assistidos, quando ocorrer retirada depatrocínio e extinção do plano de benefícios, respeitará a proporção do esforço contributivo para suaformação de forma análoga aos demais comandos na legislação que tratam de destinações de resultado eequacionamentos de insuficiências patrimoniais.
19. Vale ressaltar que o artigo 20 da Lei Complementar nº 109, de 2011, ao tratar do resultado superavitário dos planos, dispõe que a reserva de contingência é constituída para a garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. Essa reserva destina-se a fazer frente a eventos futuros e incertos que porventura possam vir a comprometer o pagamento dos benefícios contratados e previstos em regulamento.
20. Em se tratando de extinção de planos, as reservas devem ser destinadas à quitação de todos oscompromissos previstos em regulamento. A partir desse momento, não se pode falar em futuras revisões dosbenefícios, muito menos em diminuição das contribuições, o que dependeria de alteração regulamentar.
Destarte, cabe ao CNPC definir o critério a ser observado na destinação dos eventuais valores remanescentesapós o pagamento dos benefícios previstos em regulamento.
21. Quando da retirada de patrocínio com extinção do plano de benefícios, devem ser realizados os cálculos necessários para apurar os valores devidos aos participantes e assistidos de forma a cumprir todos os compromissos assumidos em regulamento. Uma vez que neste caso não haverá continuidade do plano, não é possível falar em ocorrência de eventos futuros e incertos, da mesma forma que não haverá mais revisão do plano.
22. Nos casos de encerramento do plano, não se apura superávit ou déficit – nomenclaturas técnicas utilizadas nas regras atuariais e contábeis em planos em continuidade de funcionamento - mas, sim, excedente ou insuficiência de recursos para cumprir as obrigações devidas. Como não haverá continuidade do plano, o objetivo passa a ser, neste momento, honrar todos os compromissos assumidos mediante a realização do ativo e liquidação do passivo. Na esteira deste raciocínio, não há o que se falar em reserva de contingência e reserva especial, pois estas têm finalidade específica em caso de planos em funcionamento normal.
A primeira destina-se a assegurar uma proteção aos benefícios diante de eventos futuros que possam afetá-los. A segunda reserva tem como finalidade a revisão do plano. Encerrando-se o plano, os valores das reservas deverão compor o ativo para fazer frente às necessidades do passivo previstas em regulamento. Se o ativo apresentar-se superior ao passivo, os valores serão considerados apenas como excedentes.
23. Quanto à possibilidade de reversão de valores excedentes também para os patrocinadores, juntamente com participantes e assistidos, o tema foi pacificado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, quando da aprovação da Resolução nº 26, de 2008, a qual dispõe sobre as condições e procedimentos que devem ser observados pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere à apuração, à destinação e à utilização do superávit e ao equacionamento do déficit.
24. Diante desses precedentes normativos, a presente proposta de resolução permite a destinação doexcedente aos patrocinadores, participantes e assistidos na medida de seu esforço contributivo, de formaanáloga ao tratamento dado pela Resolução CGPC nº 26, de 2008. Qualquer outro critério adotado seria umainovação à base normativa hoje em vigor.
III - Manutenção de plano de benefícios sem patrocinador ou instituidor
25. Atualmente, os processos que envolvem retiradas de patrocínio seguem os preceitos estabelecidos pela Resolução CPC n.º 6, de 07 de abril de 1988. Esta norma foi elaborada ainda sob a égide da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977, mas foi recepcionada pela Lei Complementar n.º 109, de 2001. De acordo com a Resolução CPC n.º 6, de 1988, a manutenção dos assistidos e pensionistas na EFPC, mesmo após a retirada de patrocínio, está entre os procedimentos possíveis, conforme incisos I e III do item 7, inciso I do item 8 e item 9, todos do anexo da referida resolução. Entretanto, a mesma resolução é omissa quanto à possibilidade de manutenção dos participantes e assistidos em um plano de benefícios sem patrocinador ou instituidor.
26. Com o advento da Lei Complementar n.º 109, de 2001, o instituto da retirada de patrocínio passou a encontrar sua previsão legal no art. 25, momento no qual o legislador deixa claro que, na retirada ou extinção do plano, o patrocinador deverá cumprir todos os compromissos assumidos perante os participantes. A norma estabelece, também, um limite temporal para o cumprimento das obrigações, que é a data de retirada ou extinção do plano, momento em que é desfeita a relação jurídica estabelecida em contrato.
27. O instituto da retirada de patrocínio também aparece no art. 33, inciso III, da Lei Complementar n.º 109, de 2001, entre os atos que dependem da prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador.
28. Quanto à acessibilidade, a Lei Complementar n.º 109, de 2001, em seu art. 31, traz a figura dopatrocinador e do instituidor como imprescindíveis para o acesso dos participantes aos planos de benefíciosadministrados por EFPC. Este critério de acessibilidade dos participantes e, por conseguinte dos assistidos,em planos de entidades fechadas impõe a existência de uma identidade de grupo, requisito de ingresso e demanutenção do plano. Desse modo, a relação previdenciária em um plano administrado por uma EFPC depende da existência dos três atores: entidade, patrocinador ou instituidor e participantes ou assistidos.
A falta de um patrocinador ou instituidor, que garante a identidade de grupo, descaracterizaria a relação com uma entidade fechada.
29. Ainda sobre a inexistência de patrocinador ou instituidor, cabe destacar que em alguns casos o legislador clama por sua presença em atos de gestão. Com a inexistência desse pólo na relação jurídica, aresponsabilidade de determinados atos seria inaplicável, como o caso da Resolução CGPC nº 18, de 28 demarço de 2006, que estabelece responsabilidades ao patrocinador ou instituidor de manifestação sobre ashipóteses econômicas e financeiras.
30. A legislação atual já permite a existência de planos de benefícios sem a obrigatoriedade de contribuições do patrocinador, ou seja, mantido apenas com as contribuições dos participantes e assistidos, são os chamados planos instituídos, mantidos por instituidor, na forma prevista no art. 31, inciso II, da LC n.º 109, de 2001.
31. Considerando que, com a retirada de patrocínio, as condições de manutenção do plano seriam semelhantes aos dos planos instituídos, haveria necessidade de adequação do regulamento, substituindo o antigo patrocinador ou instituidor, por um novo instituidor que se responsabilizasse pela manutenção do plano. Destaca-se que os planos instituídos podem ser mantidos somente na modalidade de contribuição definida.
32. A dificuldade na manutenção de planos na modalidade de benefício definido e contribuição variável sem a presença de patrocinador ou instituidor está no fato de que essas modalidades pressupõem a existência de um grupo solidário e envolvem um risco elevado que é partilhado com o patrocinador. O risco a ser suportado pelos remanescentes não justificaria, s.m.j., a manutenção do plano. Foi nesta direção que a Lei Complementar n.º 109, de 2001, estabeleceu que os planos constituídos por instituidores só poderão ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição definida, conforme inciso II do § 2º do artigo 31. Trata-se de uma medida preventiva, que protege os participantes e assistidos no longo prazo.
33. Quanto à possibilidade de manutenção de EFPC, situação que difere da manutenção de plano, sem patrocinador ou instituidor, a LC n.º 109, de 2001, art. 35, de forma clara prevê a presença, na governança da EFPC, de representantes do patrocinador ou instituidor. O equilíbrio de forças está justamente na composição dos conselhos deliberativos e fiscal. A manutenção de uma EFPC composta somente por planos sem patrocinadores ou instituidores seria muito difícil em razão da necessidade de um novo arranjo na governança destas entidades, absolutamente não previsto na legislação. Destaca-se que de acordo com o art. 34 da LC n.º 109, de 2001, II, ainda não existe previsão de EFPC sem patrocinador ou instituidor.
As modalidades previstas de acordo com a quantidade de seus patrocinadores ou instituidores são: singulares e multipatrocinadas.
34. Ante o exposto, com o entendimento de que, a princípio, não seria possível a manutenção de plano de benefícios ou entidades fechadas de previdência complementar sem a presença de pelo menos um patrocinador ou instituidor, a minuta proposta avança no sentido de permitir a continuidade do plano em casos de retiradas de patrocínio, desde que haja sua adequação à regulamentação de planos instituídos.
35. Desse modo, se os participantes e assistidos optarem pela manutenção do plano de benefícios, isso seria possível somente para planos da modalidade contribuição definida, ou que obrigatoriamente migrassem para essa modalidade, com a substituição do patrocinador ou instituidor que se retira por um novo instituidor, com o objetivo de mitigar o risco e garantir o pagamento do benefício futuro.
36. Neste caso, o plano funcionaria nos moldes disciplinados pela Resolução CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, com:
- funcionamento da EFPC com um mínimo de 500 participantes (podendo, excepcionalmente, funcionar com menos desde que atestada a viabilidade econômico-financeira da EFPC por ocasião da análise do requerimento encaminhado à Previc);
- plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida;
- plano custeado apenas pelo participante, podendo, também, receber aportes de terceiros;
o benefício de renda programada, obrigatoriamente, deve ser por prazo determinado ou ser equivalente a um percentual do saldo de conta e não pode oferecer garantia mínima de rentabilidade; dentre outras.
IV – Manutenção de hipóteses e métodos da última avaliação atuarial
37. A minuta proposta aborda a necessidade de avaliação atuarial como parte do estudo que atestará asituação de solvência econômico-financeira e atuarial do plano, incluindo a orientação para que na avaliaçãoatuarial de retirada seja confirmada a aderência das hipóteses atuariais às características da massa departicipantes e assistidos e ao regulamento do plano de benefícios até a data-base de retirada, emconformidade com a legislação vigente.
38. O cálculo da reserva matemática individualizada dos participantes e assistidos deverá respeitar o direito acumulado ou o direito adquirido, respectivamente, conforme disposto no regulamento do plano de benefícios, mantendo-se as mesmas hipóteses atuariais e método de financiamento utilizados na avaliação atuarial do exercício anterior.
39. Merece destaque a alteração proposta para o cálculo das reservas individuais, em respeito ao disposto no regulamento do plano de benefícios, sem a utilização de método de financiamento e premissas específicas para as retiradas de patrocínio, como ocorria na vigência da Resolução CPC nº 06/88.
40. A norma de 1988 acompanhava o contexto legal da época em que foi editada, em que não haviaindividualização de reservas nos planos de benefícios definido. A utilização do método de crédito unitário,sem a previsão de crescimento salarial, era o parâmetro para se fazer o cálculo atuarial das reservasindividuais, de modo a apurar o direito que o participante já havia acumulado até a data-base da retirada depatrocínio.
41. A mudança proposta na minuta de norma leva em consideração que a Lei Complementar nº 109, de 2001, estabeleceu a necessidade de haver cálculo individualizado das reservas matemáticas dos participantes, uma vez que todo plano de benefícios passou a oferecer acesso aos institutos da portabilidade, do benefício proporcional diferido, do autopatrocínio e do resgate a todo participante quando do rompimento de seu vínculo empregatício com o patrocinador.
42. Ademais, a minuta proposta também adéqua à nova legislação o tratamento da insuficiência ou excedente apurados por ocasião da retirada de patrocínio, que passarão a ser divididos entre as partes de acordo com a proporção contributiva prevista no plano de custeio.
43. Assim sendo, é de suma importância a manutenção das premissas e do método de financiamento que já vinham sendo utilizados anteriormente à retirada de patrocínio, posto que possibilitarão manter os direitos acumulados já conhecidos pelos participantes, em observância ao que já está previsto nos regulamentos como base para cálculo dos institutos previstos legalmente, sem estabelecer resultados diferentes daqueles conhecidos e divulgados anualmente aos participantes e assistidos, uma vez que estes passarão a dividir com o patrocinador a insuficiência ou excedente porventura apurados para a retirada de patrocínio.
V - Momento da suspensão das contribuições pelos patrocinadores
44. O instituto da retirada de patrocínio consta do art. 33, inciso III, da Lei Complementar n.º 109, de 2001, entre os atos que dependem de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador. O legislador elegeu a retirada de patrocínio como sendo um caso onde se exige a previa manifestação do Estado para sua conclusão, a fim de verificar a existência de um equilíbrio de forças e a preservação de direitos.
45. Como a retirada de patrocínio depende de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, a cabe o entendimento de que a suspensão das contribuições somente poderá ocorrer após a autorização da Previc, que é órgão responsável por verificar a regularidade da operação e que, em nome do Estado, também tem o dever de proteger os interesses dos diversos atores do Regime de Previdência Complementar.
VI - Opções para os Participantes e Assistidos
46. Como conseqüência do processo de retirada, a proposta de resolução objeto da presente exposição de motivos oferece as seguintes opções aos participantes e assistidos: (a) receber o valor devido por meio da transferência para outro plano de benefícios de caráter previdenciário,
(b) recebimento em parcela única;
(c) combinação entre o recebimento à vista e a transferência;
(d) e, quando cabível, pela permanência no plano mediante prévia e expressa manifestação individual.
47. Aos participantes ativos, conforme a minuta apresentada, deve ser facultada a percepção de seus direitos em parcela única, seja no recebimento à vista ou pela transferência dos valores para outra entidade de previdência complementar, visto que, com a retirada de patrocínio, deixa de existir a ligação destes com oplano de benefícios, dada pelo patrocinador ou instituidor, equiparando esta situação a um encerramento devínculo empregatício. Além disso, a lei lhes garante o direito acumulado, que corresponde ao maior valor entre as reservas constituídas e a reserva matemática, parágrafo único do art. 15 da LC n.º 109, de 2001, portanto, é um direito financeiro, expresso em moeda, que pode ser coberto tanto por pagamento único ou por renda continuada.
48. Em relação aos assistidos, a proposta concede a estes os mesmos direitos dos participantes ativos nos casos de retirada de patrocínio, permitindo o pagamento de seus benefícios também em parcela única. Tal opção, exposta no texto da minuta de resolução, baseia-se na compreensão de não há óbice legal em permitir que os assistidos e elegíveis tenham o direito de optar pelo recebimento de suas reservas em parcela única ou por resgate parcial, numa eventual retirada de patrocínio e manutenção do plano sem patrocinador, dado que com a retirada de patrocínio o plano passa a estar numa situação diferente da anterior, passando a apresentar novos riscos.
49. Desse modo, entende-se que o recebimento em parcela única não implica restrição ao direito dos assistidos e elegíveis, tão somente uma mudança na forma de recebimento do benefício contratado e previsto no regulamento do plano. O direito ao benefício seria preservado, mudaria somente o prazo de recebimento.
50. O princípio da previdência complementar é a constituição de reservas que garantam o benefíciocontratado, ou seja, o que permite seu funcionamento são a captação de recursos e a aplicação destes, para, no futuro, pagar os benefícios. Diferentemente do regime de repartição, em que os benefícios dos aposentados não estão associados a um montante de recursos constituídos em seu favor, sendo pagos pelas contribuições incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores em atividade, os planos de previdência complementar devem ser financiados, obrigatoriamente, pelo regime de capitalização, em que se pressupõe uma acumulação prévia que permita pagar os benefícios, conforme caput e § 1º do artigo 18 da LC n.º 109, de 2001.
51. Desse modo, ao ter adquiridas todas as condições de elegibilidade ao benefício previsto no regulamento do plano, o assistido passa a ter direito não apenas aos benefícios, mas também ao montante correspondente. Assim, os assistidos poderiam receber seus recursos tanto de forma parcelada, por prazo específico ou de forma vitalícia, dependendo da modelagem do plano, ou em uma única parcela, resgatando ou transferindo os recursos, desde que corresponda, exatamente, ao valor atual dos benefícios futuros, de forma que não seja ferido o direito dos assistidos.
52. Quanto aos argumentos de não haver disposição na Lei Complementar n.º 109, de 2001, que autorize tal procedimento, vale dizer que a natureza jurídica privada é uma das características básicas do regime de previdência complementar, que se sujeita ao regime jurídico de direito privado, em que há prevalência da autonomia da vontade.
53. A Constituição Federal de 1988 traz o princípio da legalidade, em seu artigo 5°, inciso II, que dispõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Observase que, doutrinariamente, o direito público é regido pela legalidade estrita, enquanto que o direito privado é regido pela legalidade ampla. Conforme o princípio da legalidade estrita, o Estado somente pode praticar atos previamente previstos na legislação, ou apenas o que a lei expressamente faça previsão.
54. Por outro lado, o princípio da legalidade ampla estabelece que ao particular seja permitido todocomportamento não proibido por lei expressamente. Portanto, no caso do direito privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não vedar, como ocorre no tema em questão, sendo assim permitido o recebimento em parcela única.
55. Outros dois princípios da previdência complementar que se alinham a esse entendimento são os da
(i) proteção ao interesse dos participantes e assistidos, consignado no inciso VI do art. 3º da LC 109/2001; e da
(ii) facultatividade, contido no artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e replicado em toda a legislação que rege a previdência complementar.
56. Sendo assim, ao viabilizar opções que permitam ao assistido continuar ou não no Regime de Previdência Complementar, seja por meio da transferência para outro plano de benefícios, seja na hipótese de recebimento à vista da reserva matemática, ou até mesmo da combinação entre as duas opções ofertadas, considera-se que estaria cumprida a finalidade constitucional de assegurar o benefício contratado, de acordo com as regras do plano de benefícios. Ao permitir o exercício da opção mais favorável e adequada a cada um, estariam sendo, assim, preservados os seus interesses.
VII - Contratação de Renda Vitalícia
57. Como opção adicional aos assistidos com direito adquirido à percepção de renda vitalícia, a proposta de resolução inclui a contratação de renda em seguradora ou Entidade Aberta de Previdência Complementar, como um meio de garantir a estes assistidos a possibilidade de continuarem a receber seus benefícios na forma como já vinha ocorrendo.
58. Nesse caso, considerando que os benefícios não mais serão pagos pelo plano de benefícios originário, o qual será extinto ou transformado em contribuição definida, deverá ser oferecida mais esta opção a estes assistidos e elegíveis, sendo que eventual diferença entre as reservas matemáticas individuais e a quantia correspondente à contratação do benefício vitalício no novo veículo previdenciário, será coberta por patrocinadores e assistidos, na proporção contributiva do plano de origem. Procurou-se dar mais uma opção ao assistido, preservando os critérios já estabelecidos para equacionamento de déficit e destinação de superávit, buscando a objetividade no atendimento ao regulamento do plano.
VIII - Conclusão e Encaminhamento
59. Por fim, diante da necessidade de obter interpretação jurídica sobre os temas supracitados, a fim de subsidiar deliberação final no âmbito do CNPC, e com o intuito de se obter uma análise, sob o aspecto legal, da Proposta de Resolução, foi encaminhada à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social a Nota Técnica SPPC No. 07/2012 juntamente com a minuta de resolução, a qual emitiu Parecer Jurídico favorável à minuta apresentada, entendendo não haver óbice jurídico à proposta apresentada.
60. Desse modo, cabe concluir que a proposta de resolução anexa, converte-se em importante avanço no sentido de
(i) dar segurança e credibilidade ao Regime de Previdência Complementar,
(ii) racionalizar os procedimentos de retirada de patrocínio e
(iii) proporcionar o cumprimento do direito adquirido dos assistidos e elegíveis, sem ferir a legislação vigente e sem criar critérios ainda não consagrados no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar.
O produto apresentado é consenso entre todos os representantes de governo que participaram dos debates na Comissão Temática.
61. Senhores Conselheiros, são essas as razões que nos levam a propor o encaminhamento da presente proposta de Resolução para apreciação desse Colegiado, com base nas competências institucionais da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, definidas pelo Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010.
assinado por:
Jaime Mariz de Faria Júnior
Secretário de Politicas de Previdência Complementar
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