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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

PREENCHIMENTO DA VAGA NO STF

São Paulo, 13 de outubro de 2010
Senhor Presidente:
Objetivando resguardar o disposto no artigo 101 da Constituição da República, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional, a própria imagem do Colendo Supremo Tribunal Federal e, sobretudo, a indispensável coexistência harmônica e independente dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Instituto dos Advogados de São Paulo manifesta-se mediante CARTA ABERTA a respeito do que segue:
1 – Mediante Decreto datado de 30 de julho de 2010 e publicado na Seção 2, p. 1, do Diário Oficial de 2 de agosto de 2010, foi concedida aposentadoria ao Ministro Eros Grau, do Colendo Supremo Tribunal Federal.
2 – Estruturado para funcionar com 11 (onze) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, mediante indicação e nomeação pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, o Colendo Supremo Tribunal Federal vem funcionando, desde então, com apenas 10 (dez) ministros investidos no cargo.
3 – É desnecessário dizer que, objetivamente, a composição diminuta da Corte responsável pela guarda da Constituição possui diversas implicações negativas, dentre elas, especialmente o prejuízo relativo à distribuição e julgamento de ações e recursos de competência do Tribunal e a possibilidade de empate de votação, como recentemente verificado no julgamento da Lei da Ficha Limpa, com indevida exposição da Corte perante a sociedade brasileira e consideráveis prejuízos à sorte da democracia no Brasil, comprometida pela falta de segurança jurídica no pleito de 2.010.
4 – Por força da Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004 e dos demais diplomas impositivos de quorum de votações no Colendo Supremo Tribunal Federal, há ainda a possibilidade de comprometimento da atuação da Corte relativa aos seus julgamentos originários e recursais, notadamente no que refere à atribuição de efeito vinculante às suas decisões, à modulação dos efeitos dos seus julgados e, ainda, o julgamento da repercussão geral da questão constitucional contida nos diversos recursos extraordinários em trâmite.
5 – Embora haja mecanismos para o desempate das decisões do Tribunal e embora o comprometimento do quorum para as votações acima indicadas não possua natureza absoluta, não se pode deixar de reconhecer o conjunto de efeitos negativos da ausência de investidura no cargo vago do órgão de cúpula do Poder Judiciário.
6 – A competência privativa do Presidente da República em nomear Ministro para o Colendo Supremo Tribunal Federal (CR, art. 84, XIV) deve ser exercida em prazo razoável, mesmo silente a Constituição. Exagero algum haveria em reconhecer, em caso de abuso, a hipótese do art. 85, II, da carta constitucional.
7 – Tendo Vossa Excelência nomeado já 8 (oito) Ministros para o Colendo Supremo Tribunal Federal, percebe-se ser de conhecimento tanto os mecanismos quanto a necessidade de preenchimento do cargo, para o qual, aliás, nunca tardou tanto o ato presidencial. Confira-se:
Ingressante Nomeação Antecessor Aposentadoria Prazo





Cezar Peluso 05/06/03 Sydney Sanches 27/04/03 39 dias
Ayres Britto 05/06/03 Ilmar Galvão 03/05/03 33 dias
Joaquim Barbosa 05/06/03 Moreira Alves 20/03/03 46 dias
Eros Grau 15/06/04 Maurício Corrêa 08/05/04 38 dias
Ricardo Lewandowski 16/02/06 Carlos Velloso 19/01/06 28 dias
Cármem Lúcia 25/05/06 Nelson Jobim 29/03/06 57 dias
Menezes Direito 29/08/07 Sepúlveda Pertence 17/08/07 12 dias
Dias Toffoli 1°/10/09 Menezes Direito 1°/09/09 (óbito) 30 dias
8 – A tudo isto deve ser somada a circunstância de ser fato público o anúncio muitas vezes feito pelo Ministro Eros Grau da iminência do pedido de sua aposentadoria, que oficializou em agosto recente.
9 – É evidente que a escolha de Ministro do Colendo Supremo Tribunal Federal precisa ser criteriosa e superiormente ponderada. Contudo, há juristas em número suficiente para a escolha presidencial, todos capacitados para mencionada investidura e preenchendo com sobra os requisitos constitucionais.
10 – Não apenas desagrada, como também perigosamente afronta a tripartição de Poderes, o discurso segundo o qual a nomeação verificar-se-á apenas depois do encerramento do pleito eleitoral para o cargo máximo do Executivo brasileiro, sendo intolerável transformar a política de nomeação em nomeação política, partidária ou ideológica.
11 – Na expectativa de terem os argumentos expendidos sensibilizado Vossa Excelência para a necessidade de pronta nomeação para a vaga aberta pela aposentadoria do Ministro Eros Grau, os signatários expressam o máximo respeito à presidência da República e, superiormente, ao Estado Social e Democrático de Direito Brasileiro.
Ivette Senise Ferreira
Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP
Carta aberta ao Excelentíssimo Senhor Luiz Inácio Lula da SilvaPresidente da República Federativa do Brasil

Um comentário:

  1. sem dúvida alguma, a demora na nomeação só nos remete a um comentário: Está mesmo transformada a política de nomeação em nomeação política, partidária ou ideológica.

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