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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO

DECISÃO

Auxílio cesta-alimentação não integra complementação de aposentadoria

Por ter natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não integra os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um aposentado gaúcho contra a Fundação Banrisul de Seguridade Social.

Ao acompanhar o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, a Segunda Seção alterou a jurisprudência que desde o final dos anos 90 vinha orientando o julgamento desse tema nas turmas de direito privado do STJ. Segundo essa jurisprudência, o auxílio pago aos empregados da ativa deveria integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar da parcela in natura (alimentos entregues diretamente pelo empregador) prevista no artigo 3º da Lei 6.321/76, que instituiu incentivos fiscais para as empresas que investem em programas de alimentação do trabalhador.

O aposentado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou o pedido de inclusão, em proventos de complementação de aposentadoria pagos pela Fundação Banrisul, da parcela denominada “auxílio cesta-alimentação” concedida aos empregados em atividade do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), patrocinador da entidade fechada de previdência privada.

O TJRS entendeu que o auxilio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, já que foi instituído em convenção coletiva de trabalho para trabalhadores da ativa. Por isso, não deve ser estendido aos proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. No recurso especial, o aposentado sustentou que o auxílio, por não ser pago in natura, tem natureza salarial e deve integrar a complementação, em atenção ao princípio da isonomia.

Equilíbrio financeiro

Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que o auxílio cesta-alimentação não pode ser computado na complementação de aposentadoria, pois o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01 veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para plano de custeio de entidade, inviabilizando a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação.

Segundo ela, a denominação cesta-alimentação em nada modifica a natureza do benefício, sendo certo que o auxílio, vale, cesta ou qualquer outra designação que lhe seja atribuída, não altera a finalidade de proporcionar a aquisição de gêneros alimentícios pelo trabalhador, na vigência do contrato de trabalho.

Depois de historiar a evolução da regulamentação legal do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), desde a lei 6.321, que o criou, até a portaria de 2002 que admitiu o fornecimento de “impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada”, a ministra concluiu que a jurisprudência precisava ser atualizada.

“Penso que a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje, devendo o artigo 3º da Lei 6.321 ser interpretado de forma extensiva, para compreender como despido de natureza salarial também o auxílio alimentação fornecido pelo empregador nos termos da regulamentação do PAT”, disse ela.

A ministra observou ainda que a Primeira Seção do STJ, responsável pelos processos de direito público, já havia adotado o entendimento de que a alimentação fornecida in natura ou mesmo o pagamento de auxílio alimentação decorrente de acordo ou convenção coletiva não entram na base da contribuição previdenciária, dada sua natureza indenizatória. Mais recentemente, a Primeira Turma decidiu que esse caráter indenizatório não é afetado nem mesmo quando o benefício é pago em dinheiro, tíquete, cartão magnético ou qualquer outro meio.

2 comentários:

  1. Fez-se a justiça!!!!!!

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  2. Bom dia.

    Apesar de não ser participante da PREVI gostaria de ressaltar, com humildade, particularidade ainda não colocada à discussão sobre a busca pelos aposentados e pensionista ao recebimento do benefício Auxílio Cesta-Alimentação.

    Inicialmente, devo acentuar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” – Súmula 321 do e. STJ, assim, não se pode responsabilizar o participante inativo pela desídia do Banco do Brasil em não contribuir para que o Auxílio em comento integrasse a complementação da aposentadoria pela PREVI.

    Gostaria de consignar também, que a decisão exarada por Ministra do STJ em Recurso Especial, que acabou por decidir revendo o posicionamento anterior e a minha visão ofendeu a Súmulas 05 e 07.

    Falando diretamente sobre a particularidade ainda não colocada à discussão sobre a busca pelos aposentados e pensionistas ao recebimento do benefício Auxílio Cesta-Alimentação, ressalto que o STJ deixou, e deixa, talvez conscientemente, de analisar a existência de disparidade entre benefícios aparentemente similares.

    O benefício que se enquadra nas normas do FAT é o Auxílio Alimentação, tendo sido o Auxílio Cesta-Alimentação e o Décima Terceira Cesta Alimentação igualado ao mesmo com intenção de burla ao fisco e aos custos do travestido aumento salarial através da concessão dos benefícios Auxílio Cesta-Alimentação e o Décima Terceira Cesta Alimentação.

    Nos Acordos Coletivos de Trabalho entre os funcionários do Banco do Brasil e o Banco, há previsão de pagamento de TRÊS benefícios aparentemente similares; o Auxilio Cesta-Alimentação, o Auxílio-Refeição, e o Décima Terceira Cesta-Alimentação.

    A aparente similaridade entre os benefícios consignados se exaure diante da finalidade para qual os quais foram concebidos, impondo-se o reconhecimento de NATUREZA DISTINTA ENTRE OS MESMOS, motivando-se o afastamento da orientação posta nas decisões dos REsps. nºs. 1.023.053/RS e 1.207.071-RJ.

    O Auxílio Cesta-Alimentação objeto de busca pelos participantes inativos dos planos de previdência privada, como a PREVI, e o Décima Terceira Cesta-Alimentação são benefícios concedidos aos funcionários em valor certo e INDEPENDENTE DE DIA DE TRABALHO, extensivo a funcionária que se encontre em gozo de licença maternidade e aos funcionários afastados por acidente de trabalho ou por doença por um prazo de 180 dias.

    O Auxílio Refeição é um benefício concedido ao funcionário, em atividade, em valor determinado, POR DIA DE TRABALHO, para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos na jornada de trabalho.

    Essa disparidade entres estes três benefícios acima elencada é acentuada, demonstrando a distinção da natureza dos mesmos, o que esta sendo desprezado pelo STJ.

    O Auxílio Cesta-Alimentação e a Décima Terceira Cesta-Alimentação são destinados a utilização pelo trabalhador, EM QUALQUER DIA OU HORÁRIO FORA DA JORNADA DE TRABALHO, a fim de proporcionar a melhoria de vida não só do funcionário, mas também de sua família, podendo ser utilizado para adquirir qualquer bem, não só alimento, por isso integra ao salário face a sua natureza remuneratória.

    O Auxilio Refeição é destinado a utilização pelo trabalhador NO DIA DE TRABALHO, possuindo finalidade de ressarcir, ou indenizar, o valor gasto PARA SUA ALIMENTAÇÃO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, por isso possui natureza indenizatória.


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