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terça-feira, 20 de agosto de 2013

EGRESSOS DO BNC, BESC, BEP, GANHAM DIREITOS Á CASSI E PREVI



Decisão favorável para adesão à CASSI e PREVI pelos egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes

Ante todo o exposto, julgo procedente os pedidos "i" e "ii" do rol de pedidos (fls. 20/21) e condeno o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas.
Para a concretização da obrigação que ora é imposta, deverá o Banco do Brasil:

1 - providenciar, em prazo de 45 dias do trânsito em julgado desta sentença, ampla divulgação aos empregados, publicando a notícia em sítio informatizado interno (intranet) de opção de adesão à CASSI e PREVI para os empregados oriundos do BNC, BESC e BEP, bem como seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento;
2 - comunicar direta e individualmente cada um dos empregados referidos no item 1 acima, também no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado desta sentença, com documento de aviso de recebimento pelo empregado, iniciando-se o prazo de opção individual de 60 (sessenta) dias para o empregado, a partir de então manifestar sobre seu interesse de associação à CASSI e à PREVI, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, ter-se por desfiliado desses planos. O descumprimento da comunicação direta e individual pelo Banco do Brasil, no prazo de 45 dias acima referido, importará em multa diária de R$ 5.000,00.
3 - Decorrido o prazo acima referido (item 2) de 60 (sessenta) dias para a formalização da opção de ingresso na CASSI e PREVI, deverão o Banco do Brasil, a CASSI e a PREVI, também em prazo de 60 (sessenta) dias, proceder aos registros necessários às filiações/associações daqueles que expressamente se manifestaram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
3.2 - Indenização. Dano moral difuso e coletivo
Reportando-me aos fundamentos aduzidos no item 3.1, uma vez reconhecida conduta discriminatória do Banco do Brasil, é devida a indenização.

Quanto à discriminação havida, deve-se notar que todos participaram de tal conduta, pelo Banco do Brasil, recusando-se a patrocinar os egressos, e pela CASSI e PREVI, que senão por conduta omissiva, contribuíram para tal situação na medida em que celebraram convênio com os Planos de Saúde e Previdenciários das instituições de origem, com pretenso intento de expandir a rede de atendimento esses egressos.
Tendo cada um dos réus contribuído para tal prática, deverão responder solidariamente.
Para a fixação da indenização, há que se observar o caráter pedagógico-punitivo que o quantum deve representar aos réus, para se evitar ações futuras dessa mesma natureza.
O dano foi de âmbito nacional, considerado haver agências dos bancos incorporados, senão em todas as unidades da federação, em grande número delas. A conduta dos réus é prática adotada desde as incorporações - dezembro/2008 - e apesar de decorridos esses longos anos e de ações coletivas intentadas por sindicatos, permanecem irredutíveis ao sistema estabelecido.
Assim considerando, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Não vislumbro o dano moral difuso a justificar a condenação em indenização a esse título, julgando, pois, improcedente tal pedido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

1 - condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de direito;
2 - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Liquidação da sentença por cálculos.
Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c. TST.
Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.
Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$ 10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

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