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sexta-feira, 2 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1343/2013

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Entenda a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013
A Receita Federal publicou em 8/4/13, e retificou em 17/4 (artigo 5º), a Instrução Normativa nº 1.343 na qual apresenta o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda (IR) sobre os valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes às contribuições pessoais feitas no período de 1989 a 1995.

A Instrução Normativa (IN) abrange apenas os participantes do Plano de Benefícios 1, que fizeram contribuições pessoais no período acima e receberam o 1º pagamento do benefício PREVI (benefício definitivo) a partir de 2008.
Não fazem parte do público-alvo da Instrução Normativa as pensionistas e os aposentados com ação judicial em curso, que trate do tema dessa Instrução.

Diante disso, apresentamos a seguir as situações dispostas na referida IN. Veja abaixo em que situação você se enquadra e entenda o que deve fazer.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, sem ação judicial em curso
Para aqueles que tiveram o 1º pagamento do Benefício PREVI em 2013, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, as entidades de previdência complementar ficam desobrigadas de reter o Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos relativos à complementação de aposentadoria (inclusive sobre abono anual pago a título de décimo terceiro salário), no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, devidamente atualizadas.
Dessa forma, os rendimentos tributáveis (base tributável PREVI) serão reclassificados já na fonte, como isentos e não tributáveis, até o exaurimento do saldo apurado, que por sua vez será atualizado mês a mês. Repare que o saldo atualizado não é utilizado no abatimento do Imposto de Renda retido, mas sim no abatimento dos rendimentos tributáveis (base tributável PREVI).

Nesse caso, não é necessário que o aposentado adote qualquer providência, pois a PREVI é a responsável por adotar as medidas necessárias para compensar o saldo apurado.

Esse processo de compensação terá início na folha de pagamentos de agosto de 2013 e o saldo considerado para fins de exaurimento será o total das contribuições correspondentes ao período em questão atualizado até o mês anterior à data em que ocorreu o 1º pagamento de Benefício PREVI (definitivo).

Se esse é o seu caso, você poderá acompanhar, a partir da Folha de Pagamento de agosto/2013, o valor dos rendimentos a compensar no próprio contracheque, através da verba "BP22 – SALDO CONTRIB A COMPENSAR IN1343", bem como o valor dos rendimentos compensados mês a mês, através da verba "BP18 – BASE REND ISENTOS IN1343", até o exaurimento do saldo a compensar.

Caso o 1º pagamento tenha se dado entre janeiro/13 e julho/13, os rendimentos tributados nesse período serão reclassificados pela PREVI, limitado ao saldo das contribuições em questão e informados à Receita Federal através da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), para que o IR incidente sobre os valores desse período seja recuperado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, com ação judicial em curso
Só poderão se beneficiar dos procedimentos descritos anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.

Nessa hipótese, a PREVI precisará ser tempestivamente oficiada de extinção do processo ou da desistência expressa do autor, mediante ofício emitido pelo Juízo onde tramita a ação ou pela apresentação de certidão do cartório judiciário que ateste a situação das respectivas ações.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, sem ação judicial em curso
Aqueles participantes que se aposentaram entre 2008 e 2012, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, poderão retificar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, com base no Art. 3º da seção I, do capítulo II da IN 1.343, observado o prazo decadencial de cinco anos, procedendo da seguinte forma:

1. Acessar, via autoatendimento do site da PREVI, a partir de 1/8, a opção "Dem. Contribuições 89/95" o demonstrativo com o valor das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizadas até 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu o primeiro pagamento do Benefício PREVI (benefício definitivo), bem como os valores dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVI, ano a ano.
2. A partir das informações contidas neste demonstrativo, o aposentado ficará responsável por fazer a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendários em questão, visando à restituição do imposto pago na Declaração de Ajuste Anual original, com base no saldo apurado, por meio da reclassificação dos rendimentos tributáveis para rendimentos isentos e não tributáveis, limitando-se ao total de benefícios recebidos, ano a ano (informação que também consta do demonstrativo de contribuições disponibilizado pela PREVI) e ao saldo das contribuições utilizado na compensação.
3. As demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações devem ser mantidas na declaração retificadora.
4. Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida à Receita Federal por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da Receita.
5. A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário desse período deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 (clique aqui para ver), a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do contribuinte.
Adotados estes procedimentos para o primeiro ano-calendário, se ainda restar saldo a compensar, o participante deverá retificar as declarações dos exercícios seguintes, atualizando esse saldo segundo planilha disponibilizada pela Receita Federal do Brasil , até que esse saldo se esgote (Planilha de Cálculo do IRPF do Montante a ser excluído de Tributação).

Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, com ação judicial
Só poderão pleitear a restituição do imposto retido, na forma descrita anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.
Nessa hipótese, o aposentado deverá apresentar à Receita Federal, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via correspondente à petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 e que desistiram da ação judicial, precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.
Vale destacar que este texto não esgota as informações relacionadas à matéria. Por isso, é recomendável que todos leiam a Instrução Normativa, disponível no site da Receita Federal ou clicando aqui. Para mais informações, contate a Receita Federal pelo telefone 146 e/ou peça auxílio para seu advogado ou contador. Para esclarecer dúvidas relacionadas à PREVI, utilize preferencialmente o Fale Conosco, disponível no site da PREVI, selecionando a opção “Participante” e o assunto “Imposto de Renda”. Você também pode entrar em contato pela Central 0800 729-0505.

Fonte: www.previ.com.br

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