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quarta-feira, 21 de agosto de 2013

COMPROVAÇÃO DE VIDA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

INSS amplia prazo para renovação de senha e comprovação de vida de aposentados e pensionistas

11/08/2013 - 10h32

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil


Brasília - As instituições financeiras terão até o dia 28 de fevereiro de 2014 para finalizar o processo de comprovação de vida e renovação de senha dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebem por meio de conta-corrente, poupança ou cartão magnético. Segundo o INSS, a prorrogação do prazo se faz necessária porque dos 30,7 milhões de beneficiários, 9,4 milhões ainda não atenderam à convocação para fazer a renovação da senha.

As mudanças estão sendo implementadas pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios desde maio de 2012. O beneficiário que já compareceu à agência bancária para fazer o cadastramento não precisa fazê-lo de novo, informou o INSS. O instituto divulgou ainda que, ao ser convocado, o beneficiário deve ir até a agência bancária levando um documento de identificação com foto (carteira de identidade, Carteira de Trabalho, carteira de habilitação, etc). Caso esteja impedido de ir à agência bancária, o beneficiário deve fazer a prova de vida por meio de um procurador devidamente cadastrado no INSS.“Os segurados que residem no exterior também podem fazer a prova de vida por meio de um procurador cadastrado no INSS ou por meio de documento de prova de vida emitido por consulado”, informou o instituto.

De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Todos os mais de 30 milhões de beneficiários deverão efetuar anualmente a renovação de senha/prova de vida. Caso os beneficiários que recebem por meio de crédito em conta-corrente, poupança ou cartão magnético e que não fizeram a renovação de senha e prova de vida terão os créditos bloqueados pelo INSS.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) lembra que aprova de vida é um importante procedimento no combate a fraudes e inconsistências no pagamento de benefícios. “Os bancos investiram e empenharam todos os esforços para que o processo transcorra de forma organizada, sem causar transtornos à população”, informou a federação. Os bancos que têm tecnologia para fazer a identificação biométrica poderão utilizá-la.

Edição: Aécio Amado

terça-feira, 20 de agosto de 2013

EGRESSOS DO BNC, BESC, BEP, GANHAM DIREITOS Á CASSI E PREVI



Decisão favorável para adesão à CASSI e PREVI pelos egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes

Ante todo o exposto, julgo procedente os pedidos "i" e "ii" do rol de pedidos (fls. 20/21) e condeno o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas.
Para a concretização da obrigação que ora é imposta, deverá o Banco do Brasil:

1 - providenciar, em prazo de 45 dias do trânsito em julgado desta sentença, ampla divulgação aos empregados, publicando a notícia em sítio informatizado interno (intranet) de opção de adesão à CASSI e PREVI para os empregados oriundos do BNC, BESC e BEP, bem como seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento;
2 - comunicar direta e individualmente cada um dos empregados referidos no item 1 acima, também no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado desta sentença, com documento de aviso de recebimento pelo empregado, iniciando-se o prazo de opção individual de 60 (sessenta) dias para o empregado, a partir de então manifestar sobre seu interesse de associação à CASSI e à PREVI, sob pena de, decorrido o prazo sem manifestação, ter-se por desfiliado desses planos. O descumprimento da comunicação direta e individual pelo Banco do Brasil, no prazo de 45 dias acima referido, importará em multa diária de R$ 5.000,00.
3 - Decorrido o prazo acima referido (item 2) de 60 (sessenta) dias para a formalização da opção de ingresso na CASSI e PREVI, deverão o Banco do Brasil, a CASSI e a PREVI, também em prazo de 60 (sessenta) dias, proceder aos registros necessários às filiações/associações daqueles que expressamente se manifestaram, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
3.2 - Indenização. Dano moral difuso e coletivo
Reportando-me aos fundamentos aduzidos no item 3.1, uma vez reconhecida conduta discriminatória do Banco do Brasil, é devida a indenização.

Quanto à discriminação havida, deve-se notar que todos participaram de tal conduta, pelo Banco do Brasil, recusando-se a patrocinar os egressos, e pela CASSI e PREVI, que senão por conduta omissiva, contribuíram para tal situação na medida em que celebraram convênio com os Planos de Saúde e Previdenciários das instituições de origem, com pretenso intento de expandir a rede de atendimento esses egressos.
Tendo cada um dos réus contribuído para tal prática, deverão responder solidariamente.
Para a fixação da indenização, há que se observar o caráter pedagógico-punitivo que o quantum deve representar aos réus, para se evitar ações futuras dessa mesma natureza.
O dano foi de âmbito nacional, considerado haver agências dos bancos incorporados, senão em todas as unidades da federação, em grande número delas. A conduta dos réus é prática adotada desde as incorporações - dezembro/2008 - e apesar de decorridos esses longos anos e de ações coletivas intentadas por sindicatos, permanecem irredutíveis ao sistema estabelecido.
Assim considerando, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Não vislumbro o dano moral difuso a justificar a condenação em indenização a esse título, julgando, pois, improcedente tal pedido.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, na Ação Civil Pública em que MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para:

1 - condenar o 1º réu (Banco do Brasil), e subsidiariamente o 2º e 3º réus, a garantirem aos empregados egressos do Banco Nossa Caixa (BNC), Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e Bando do Estado do Piauí (BEP), e seus dependentes, o direito de associação aos Planos de Saúde (CASSI) e de Previdência Complementar (PREVI) em igualdade de condições aos empregados originariamente vinculados ao Banco do Brasil, mediante opção, que importará renúncia aos planos de saúde e previdenciária das instituições financeiras incorporadas, observados os demais comandos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais e de direito;
2 - condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Liquidação da sentença por cálculos.
Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91 e das Súmulas 200 e 368 do c. TST.
Não há recolhimento previdenciário ou tributário em face da natureza indenizatória das verbas deferidas a título de condenação.
Custas, pelos réus, no importe de R$ 200.000,00, calculadas sobre R$ 10.000.000,00, valor ora arbitrado à condenação.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1343/2013

NOTÍCIAS :: 20130731_INSTRUCAO_NORMATIVA_1343_2013
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Entenda a Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013
A Receita Federal publicou em 8/4/13, e retificou em 17/4 (artigo 5º), a Instrução Normativa nº 1.343 na qual apresenta o tratamento tributário relativo à apuração do Imposto de Renda (IR) sobre os valores de aposentadoria recebidos de entidades de previdência complementar, correspondentes às contribuições pessoais feitas no período de 1989 a 1995.

A Instrução Normativa (IN) abrange apenas os participantes do Plano de Benefícios 1, que fizeram contribuições pessoais no período acima e receberam o 1º pagamento do benefício PREVI (benefício definitivo) a partir de 2008.
Não fazem parte do público-alvo da Instrução Normativa as pensionistas e os aposentados com ação judicial em curso, que trate do tema dessa Instrução.

Diante disso, apresentamos a seguir as situações dispostas na referida IN. Veja abaixo em que situação você se enquadra e entenda o que deve fazer.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, sem ação judicial em curso
Para aqueles que tiveram o 1º pagamento do Benefício PREVI em 2013, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, as entidades de previdência complementar ficam desobrigadas de reter o Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos relativos à complementação de aposentadoria (inclusive sobre abono anual pago a título de décimo terceiro salário), no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo participante, no período de 1989 a 1995, devidamente atualizadas.
Dessa forma, os rendimentos tributáveis (base tributável PREVI) serão reclassificados já na fonte, como isentos e não tributáveis, até o exaurimento do saldo apurado, que por sua vez será atualizado mês a mês. Repare que o saldo atualizado não é utilizado no abatimento do Imposto de Renda retido, mas sim no abatimento dos rendimentos tributáveis (base tributável PREVI).

Nesse caso, não é necessário que o aposentado adote qualquer providência, pois a PREVI é a responsável por adotar as medidas necessárias para compensar o saldo apurado.

Esse processo de compensação terá início na folha de pagamentos de agosto de 2013 e o saldo considerado para fins de exaurimento será o total das contribuições correspondentes ao período em questão atualizado até o mês anterior à data em que ocorreu o 1º pagamento de Benefício PREVI (definitivo).

Se esse é o seu caso, você poderá acompanhar, a partir da Folha de Pagamento de agosto/2013, o valor dos rendimentos a compensar no próprio contracheque, através da verba "BP22 – SALDO CONTRIB A COMPENSAR IN1343", bem como o valor dos rendimentos compensados mês a mês, através da verba "BP18 – BASE REND ISENTOS IN1343", até o exaurimento do saldo a compensar.

Caso o 1º pagamento tenha se dado entre janeiro/13 e julho/13, os rendimentos tributados nesse período serão reclassificados pela PREVI, limitado ao saldo das contribuições em questão e informados à Receita Federal através da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), para que o IR incidente sobre os valores desse período seja recuperado na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) a partir de 1/1/2013, com ação judicial em curso
Só poderão se beneficiar dos procedimentos descritos anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.

Nessa hipótese, a PREVI precisará ser tempestivamente oficiada de extinção do processo ou da desistência expressa do autor, mediante ofício emitido pelo Juízo onde tramita a ação ou pela apresentação de certidão do cartório judiciário que ateste a situação das respectivas ações.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, sem ação judicial em curso
Aqueles participantes que se aposentaram entre 2008 e 2012, desde que não tenham ação judicial em curso sobre o tema que trata a Instrução Normativa nº 1.343, poderão retificar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendário de 2008 a 2012, exercícios de 2009 a 2013, com base no Art. 3º da seção I, do capítulo II da IN 1.343, observado o prazo decadencial de cinco anos, procedendo da seguinte forma:

1. Acessar, via autoatendimento do site da PREVI, a partir de 1/8, a opção "Dem. Contribuições 89/95" o demonstrativo com o valor das contribuições pagas exclusivamente pelo participante, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, devidamente atualizadas até 31 de dezembro do ano-calendário em que ocorreu o primeiro pagamento do Benefício PREVI (benefício definitivo), bem como os valores dos rendimentos tributáveis pagos pela PREVI, ano a ano.
2. A partir das informações contidas neste demonstrativo, o aposentado ficará responsável por fazer a retificação das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda dos anos-calendários em questão, visando à restituição do imposto pago na Declaração de Ajuste Anual original, com base no saldo apurado, por meio da reclassificação dos rendimentos tributáveis para rendimentos isentos e não tributáveis, limitando-se ao total de benefícios recebidos, ano a ano (informação que também consta do demonstrativo de contribuições disponibilizado pela PREVI) e ao saldo das contribuições utilizado na compensação.
3. As demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações devem ser mantidas na declaração retificadora.
4. Se a retificação resultar em redução de imposto já pago na declaração original, a restituição ou a compensação do imposto pago indevidamente deverá ser requerida à Receita Federal por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no site da Receita.
5. A restituição relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário desse período deverá ser pleiteada por meio de apresentação do formulário “Pedido de Restituição ou Ressarcimento”, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 (clique aqui para ver), a ser protocolado na unidade do domicílio tributário do contribuinte.
Adotados estes procedimentos para o primeiro ano-calendário, se ainda restar saldo a compensar, o participante deverá retificar as declarações dos exercícios seguintes, atualizando esse saldo segundo planilha disponibilizada pela Receita Federal do Brasil , até que esse saldo se esgote (Planilha de Cálculo do IRPF do Montante a ser excluído de Tributação).

Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.

Aposentados com o 1º pagamento do Benefício PREVI (definitivo) entre 2008 e 2012, com ação judicial
Só poderão pleitear a restituição do imposto retido, na forma descrita anteriormente, uma vez que desistam expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta, independente de serem integrantes de ações individuais ou coletivas, conforme disposto no Art. 4º da Seção II da Instrução Normativa.
Nessa hipótese, o aposentado deverá apresentar à Receita Federal, quando solicitado, a comprovação de que protocolou tempestivamente o requerimento de extinção do processo, mediante apresentação da via correspondente à petição de desistência ou de certidão do cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Importante: Os aposentados que receberam o 1º pagamento de benefício PREVI (benefício definitivo) em 2008 e que desistiram da ação judicial, precisam fazer a declaração retificadora dos rendimentos pagos ainda no exercício 2013, ou seja, até 31/12, já que o prazo decadencial de cinco anos se encerra em 31/12/2013.
Vale destacar que este texto não esgota as informações relacionadas à matéria. Por isso, é recomendável que todos leiam a Instrução Normativa, disponível no site da Receita Federal ou clicando aqui. Para mais informações, contate a Receita Federal pelo telefone 146 e/ou peça auxílio para seu advogado ou contador. Para esclarecer dúvidas relacionadas à PREVI, utilize preferencialmente o Fale Conosco, disponível no site da PREVI, selecionando a opção “Participante” e o assunto “Imposto de Renda”. Você também pode entrar em contato pela Central 0800 729-0505.

Fonte: www.previ.com.br

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

REINTEGRAÇÃO DE EX FUNCIONÁRIOS BB

01/08/13 às 09:58

Eduardo Amorim relata projeto pela reintegração de ex-empregados do BB

O senador Eduardo Amorim (PSC-SE) foi designado para relatar o Projeto de Lei do Senado 66/2007 que garante a reintegração no emprego de ex-funcionários concursados do Banco do Brasil que foram demitidos ou coagidos a pedir demissão entre 1995 e 2002. Amorim dará parecer favorável e a votação acontecerá na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta determina ainda que a reintegração seja no cargo anteriormente ocupado e assegura a contagem do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias em relação ao tempo compreendido entre a dispensa e a vigência da lei. O projeto é de autoria do senador Inácio Arruda (PCdoB-CE).

O PLS 66/2007 garante o retorno ao serviço dos ex-empregados do banco que tenham sido despedidos sem justa causa ou que tenham sido coagidos a pedir demissão, inclusive por transferências arbitrárias. A proposta determina ainda que a reintegração seja no cargo anteriormente ocupado e assegura a contagem do tempo de serviço, a progressão salarial e o pagamento das contribuições previdenciárias em relação ao tempo compreendido entre a dispensa e a vigência da lei.

De acordo com o autor, nos anos 90 houve no país um modelo de gestão político-administrativo voltado a minimizar a intervenção do Estado na economia. Entre as consequências houve as privatizações em massa e o desmonte de bancos. Inácio Arruda afirmou que não foi diferente com o Banco do Brasil.

"A dispensa de pessoal era um objetivo a ser alcançado, como forma de redução de despesas e de maquiar a pseudolucratividade", afirmou o autor em sua justificativa.
Para Eduardo Amorim, relator da matéria, houve transferências arbitrárias e imediatas para compelir os empregados a ingressarem nos planos de demissões voluntárias. Além disso, houve o corte no pagamento de horas extras, resultando em cerca de 50% de perda salarial. "Presenciamos casos de demissões em massa, em um estado da federação. Aqui em Sergipe muitos passam por esse problema e estamos nessa luta com eles", disse Amorim.

O senador informou ainda que, de acordo com dados das entidades sindicais dos trabalhadores, entre os anos de 1995 e 2002, aproximadamente 36 mil empregados do Banco do Brasil foram demitidos de forma arbitrária. Os que não se submeteram às imposições do banco, acrescentou o parlamentar, foram assediados moralmente ao ponto de entregar seu emprego.

"Há ainda aqueles que preferiram o suicídio, movidos pelo sentimento de desespero e impotência, diante da truculência e humilhação a que foram submetidos", alertou o autor.
O relator votou favoravelmente ao projeto, que, segundo ele, repara a injustiça que o Estado brasileiro cometeu contra aqueles trabalhadores. Para Amorim, não há como não se sensibilizar diante da argumentação de Inácio Arruda.

"Trata-se de decisões equivocadas de gestores públicos que são insensíveis às questões sociais, pois almejam apenas o bom resultado financeiro da empresa sem qualquer preocupação com o trabalhador", avaliou Eduardo Amorin.

Se for aprovado na comissão, o projeto deve seguir direto para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação no Plenário do Senado.
 
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