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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Por Edgardo Amorim Rego

A Constituição de 1988 consagra as três vertentes do processo evolutivo multissecular da Previdência Social brasileiro no seu estágio atual: o regime de previdência social básica, o regime próprio da previdência dos servidores militares e de determinadas classes dos servidores civis do Estado e o regime de previdência social privada complementar.

A Lei Complementar 109 do ano de 2001 foi editada para organizar o regime da previdência social privada complementar.

O Art.2º é muito significativo quando diz que “o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. É que o Art.4º mantém a classificação das entidades de previdência complementar, feita pela Lei 6435: entidades fechadas (EFPC) e entidades abertas (EAPC). E o Art.31-§1º determina que EFPC seja ou uma fundação ou uma sociedade civil, sem fins lucrativos.

Mas, a EAPC é sempre uma sociedade anônima, isto é, uma companhia, uma sociedade mercantil, com capital próprio e com fins lucrativos, segundo a Lei 6.404. A Previ é uma EFPC, uma entidade fechada de previdência complementar, porque os seus associados só podem ser funcionários do Banco do Brasil, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

A LC 109, portanto, inovou neste particular: as EFPC são sempre entidades sem fins lucrativos, isto é, destinam-se exclusivamente a proporcionar benefícios previdenciários, enquanto as EAPC são sempre entidades com fins lucrativos. Fica agora bem clara a intenção daquele Art.2º supracitado: mesmo nas EAPC, que sempre têm o objetivo de lucro, este objetivo não é o principal nem igual ao objetivo previdenciário. Este, sim, é o principal objetivo das EAPC.

A Resolução 26 transformou a Previ, uma EFPC, sociedade civil sem fins lucrativos, em sociedade lucrativa para o Banco do Brasil. É tão substanciosa essa metade do superávit, tão altamente rentável para o Patrocinador. que extrapola até o papel secundário do objetivo de lucro das EAPC. E o mais intrigante é que ela colide com o papel que deve desempenhar o Estado na sua ação nesta matéria da previdência complementar, segundo o Art. 3º-VI: “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.” A Resolução 26, ao contrário, está protegendo os interesses do Banco do Brasil, quando lhe destina metade do superávit do plano 1 de benefícios.

O Art.19, na minha opinião, é contundentemente óbvio na demonstração da ilegalidade da Resolução 26, quando determina: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.”

AS CONTRIBUIÇÕES (está escrito com todas as letras, não se pode ser mais claro), PORTANTO, SÓ PODEM SER USADAS PARA PAGAMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. NÃO EXISTE A MÍNIMA POSSIBILIDADE DE SEREM USADAS PARA PAGAMENTO DO PATROCINADOR, NEM MESMO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DO QUE ERA DELE, PORQUE ISSO NÃO É PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.

Mas, continuemos a análise. Quais são essas contribuições? O Parágrafo Único responde: as normais (pagas rotineiramente para custeio dos benefícios previstos no plano) e as extraordinárias (pagas para custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal).

Quais são essas reservas? O Art. 18 designa-as de reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões, e cobertura das demais despesas. No seu §2º chama-as de reservas técnicas e no §3º enfatiza que as reservas técnicas devem ser tais que atendam permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios.

Por fim, outra vez, a redação do Art. 20 torna insustentável “a reversão de contribuições ao Patrocinador: “O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas... será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

Novamente, todos os recursos excedentes da EFPC destinam-se a pagar benefícios previdenciários.

E, por fim, completa contundentemente afirmando que todo o superávit sobre a reserva de contingência só possui um e definitivo destino, que é a concessão de benefício previdenciário: §1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. Lembra-se do que diz o Art.19?

Todas as reservas, e o superávit é chamado de reserva especial pela LC 109, só têm um destino: benefício previdenciário.

Após essa leitura da LC 109, qual resposta se pode dar às seguintes perguntas?

O Banco do Brasil tem amparo legal, quando reivindica metade da reserva especial para revisão do plano de benefícios do plano 1 da Previ?

A Resolução CGPC 26 tem base legal para prescrever que metade da reserva especial para revisão do plano 1 de benefícios da Previ seja destinada ao patrocinador?

Na minha opinião, a resposta é inexoravelmente negativa para ambas as questões, simplesmente porque o Banco do Brasil, pessoa jurídica, sociedade anônima e patrocinador não está qualificado legalmente para receber beneficio previdenciário. Não é participante, nem assistido, nem pensionista do plano 1 de benefícios da Previ.

Em resumo, a LC 109, no que tange às EFPC (Previ) consiste no seguinte silogismo:

Todas as contribuições devem ser colocadas em reservas para pagamento de benefício previdenciário (Art. 19).

Todo o superávit deve ser colocado em reserva de contingência e reserva especial para pagamento de benefício (Art. 20).

Logo, todo o superávit deve ser usado no pagamento de benefício previdenciário.

Logo, todo o superávit deve ser usado para pagamento de benefício a assistido e pensionista.

Logo, nada do superávit pode ser pago ao Banco do Brasil (não é assistido nem pensionista).

Logo, a Resolução 26 é ilegítima, porque contraria a LC 109 ao mandar reverter as contribuições do Banco do Brasil ao Banco do Brasil.

Um comentário:

  1. Amigos, a reflexão trazida a lume pelo articulista é de uma clareza solar.
    Se assim é, a palavra de ordem nesse plebiscito é o NÃO.

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